Legislação

Medida Provisória 1.042, de 14/04/2021

Art. 18
  • Requisitos para ocupação dos CCE e das FCE
Art. 18

- Ato do Poder Executivo federal definirá os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos CCE e das FCE.

§ 1º - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para a ocupação de CCE e de FCE, com base no perfil profissional e nas competências desejadas e compatíveis com a responsabilidade e a complexidade inerentes ao cargo em comissão ou à função de confiança.

§ 2º - Poderão ser considerados nos critérios para ocupação de CCE ou de FCE a conclusão, com aproveitamento, de cursos legalmente instituídos para a formação e o aperfeiçoamento de carreiras.

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