Legislação
Medida Provisória 1.046, de 27/04/2021
Capítulo VIII - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 22- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 20 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado: [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 20.]]
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei 8.036/1990, caso seja efetuado no prazo legal; e [[Lei 8.036/1990, art. 22.]]
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;