Legislação
Medida Provisória 1.046, de 27/04/2021
(D.O. 28/04/2021)
- Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
Parágrafo único - Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
- O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei 8.036, de 11/05/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 22.]]
§ 1º - Os depósitos referentes às competências de que trata o caput serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir/09/2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 15.]]
§ 2º - O empregador, para usufruir da prerrogativa prevista no caput, fica obrigado a declarar as informações até 20/08/2021, nos termos do disposto no inciso IV caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991, observado que: [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 22.]]
- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 20 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado: [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 20.]]
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei 8.036/1990, caso seja efetuado no prazo legal; e [[Lei 8.036/1990, art. 22.]]
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]
- As parcelas de que trata o § 1º do art. 21, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei 8.036, de 11/05/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 21. Lei 8.036/1990, art. 22.]]
- Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
- O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 21 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS. [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 21.]]
- Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único - Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.