Legislação

Medida Provisória 1.046, de 27/04/2021

Art. 21

Capítulo VIII - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 21

- O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei 8.036, de 11/05/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 22.]]

§ 1º - Os depósitos referentes às competências de que trata o caput serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir/09/2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 15.]]

§ 2º - O empregador, para usufruir da prerrogativa prevista no caput, fica obrigado a declarar as informações até 20/08/2021, nos termos do disposto no inciso IV caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991, observado que: [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]

I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 22.]]

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