Legislação
Medida Provisória 1.046, de 27/04/2021
Capítulo VIII - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 23- As parcelas de que trata o § 1º do art. 21, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei 8.036, de 11/05/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 21. Lei 8.036/1990, art. 22.]]
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