Legislação
Medida Provisória 1.047, de 03/05/2021
Capítulo VI - DA CONTRATAÇÃO (Ir para)
Art. 13- Para os contratos celebrados nos termos desta Medida Provisória, a administração pública poderá estabelecer cláusula com previsão de que os contratados ficam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais iniciais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, limitados a até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.
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