Legislação

Medida Provisória 1.047, de 03/05/2021

Art. 13

Capítulo VI - DA CONTRATAÇÃO (Ir para)

Art. 13

- Para os contratos celebrados nos termos desta Medida Provisória, a administração pública poderá estabelecer cláusula com previsão de que os contratados ficam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais iniciais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, limitados a até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.

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