Legislação

Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021

Art. 16
  • Gradação das sanções
Art. 16

- Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:

I - a gravidade da infração;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança nuclear, proteção radioativa e segurança física das atividades e das instalações nucleares;

III - a reincidência;

IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes, na hipótese de multa; e

V - a situação econômica do infrator, na hipótese de multa.

§ 1º - Considera-se antecedentes quaisquer fatos relevantes relativamente ao histórico de operação do autorizado nos cinco anos anteriores à data de cometimento da infração atual.

§ 2º - Considera-se reincidência as condenações administrativas irrecorríveis nos três anos anteriores à data do cometimento da infração atual.

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