Legislação
Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021
- Gradação das sanções
- Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança nuclear, proteção radioativa e segurança física das atividades e das instalações nucleares;
III - a reincidência;
IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes, na hipótese de multa; e
V - a situação econômica do infrator, na hipótese de multa.
§ 1º - Considera-se antecedentes quaisquer fatos relevantes relativamente ao histórico de operação do autorizado nos cinco anos anteriores à data de cometimento da infração atual.
§ 2º - Considera-se reincidência as condenações administrativas irrecorríveis nos três anos anteriores à data do cometimento da infração atual.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;