Legislação

Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021

Art. 22
  • Cobrança de multa
Art. 22

- A multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado da data da decisão administrativa definitiva.

§ 1º - O não pagamento da multa no prazo de que trata o caput acarretará:

I - a correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, acrescida de um por cento do valor no mês do pagamento;

II - a multa de mora de dois por cento; e

III - a inscrição em dívida ativa pela ANSN, respeitado o valor mínimo.

§ 2º - Na hipótese de recolhimento voluntário dos valores relativos à multa no prazo de trinta dias, contado da data de aplicação da referida sanção, sem interposição de recurso na esfera administrativa, fica concedida ao infrator redução de vinte por cento do valor da multa.

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