Legislação

Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021

Art. 23
  • Suspensão temporária
Art. 23

- A sanção de suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento de estabelecimento ou instalação será aplicada:

I - nas infrações graves; ou

II - quando a multa, em seu valor máximo, for inferior à vantagem auferida em decorrência da prática da infração;

§ 1º - Os prazos mínimo e máximo da sanção de suspensão temporária serão de, respectivamente, cinco dias e quinze dias.

§ 2º - Na hipótese de infrator anteriormente sujeito à aplicação de suspensão temporária, a sanção de que trata o caput será aplicada pelo prazo de trinta dias.

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