Legislação

Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021

Art. 25
  • Perdimento de bens
Art. 25

- A sanção de perdimento de equipamentos e materiais será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - a posse, a utilização, o transporte ou a comercialização dos bens de que trata o caput for vedada, nos termos da legislação;

II - ausência de requerimento de regularização dos bens interditados ou apreendidos no prazo de trinta dias, contado da data da autuação, ou quando o referido requerimento for indeferido pela ANSN; ou

III - a destinação dos bens for ilícita.

Parágrafo único - A aplicação da pena de perdimento dependerá de decisão definitiva, proferida em processo administrativo.

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