Legislação

Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021

Art. 16

Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 16

- As infrações previstas no art. 15 provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitarão os infratores, de acordo com a gravidade da falta, às seguintes penalidades: [[Medida Provisória 1.051/2021, art. 15.]]

I - advertência; e

II - multa.

§ 1º - Além das sanções previstas nos incisos I e II do caput, as entidades geradoras estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - suspensão temporária do registro de entidades geradoras de DT-e, hipótese em que ficará impedida de gerar DT-e por período de trinta a cento e oitenta dias; e

II - cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de DT-e, na hipótese de comprovada reincidência, durante ou após cumprimento de suspensão temporária.

§ 2º - Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput serão definidos em regulamento, de acordo com a infração cometida, a gravidade da conduta e as características da operação de transporte.

§ 3º - Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput serão estabelecidos entre o mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no DT-e, na forma prevista em regulamento.

§ 4º - Os valores da multa estabelecidos no § 3º poderão ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, com base em índice de inflação a ser definido em regulamento.

§ 5º - A dosimetria das sanções de multa e suspensão considerará a gravidade da conduta, na forma prevista em regulamento.

§ 6º - Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.

§ 7º - As penalidades de que tratam o inciso II do caput e o § 1º poderão ser cumulativas, sem prejuízo de outras aplicáveis de acordo com legislação específica.

§ 8º - No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações poderão ser encaminhadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total