Legislação
Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021
(D.O. 19/05/2021)
- Constitui infração punível com fundamento no disposto nesta Medida Provisória toda ação ou omissão que resulte em:
I - operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e;
II - não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 13; [[Medida Provisória 1.051/2021, art. 13.]]
III - gerar, utilizar, cancelar ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto nesta Medida Provisória ou em seu regulamento;
IV - condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e
V - descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou jurídica que, ao contratar, subcontratar, executar, intermediar ou intervir direta ou indiretamente na operação de transporte, cometer as infrações previstas no caput, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
- As infrações previstas no art. 15 provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitarão os infratores, de acordo com a gravidade da falta, às seguintes penalidades: [[Medida Provisória 1.051/2021, art. 15.]]
I - advertência; e
II - multa.
§ 1º - Além das sanções previstas nos incisos I e II do caput, as entidades geradoras estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - suspensão temporária do registro de entidades geradoras de DT-e, hipótese em que ficará impedida de gerar DT-e por período de trinta a cento e oitenta dias; e
II - cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de DT-e, na hipótese de comprovada reincidência, durante ou após cumprimento de suspensão temporária.
§ 2º - Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput serão definidos em regulamento, de acordo com a infração cometida, a gravidade da conduta e as características da operação de transporte.
§ 3º - Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput serão estabelecidos entre o mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no DT-e, na forma prevista em regulamento.
§ 4º - Os valores da multa estabelecidos no § 3º poderão ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, com base em índice de inflação a ser definido em regulamento.
§ 5º - A dosimetria das sanções de multa e suspensão considerará a gravidade da conduta, na forma prevista em regulamento.
§ 6º - Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.
§ 7º - As penalidades de que tratam o inciso II do caput e o § 1º poderão ser cumulativas, sem prejuízo de outras aplicáveis de acordo com legislação específica.
§ 8º - No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações poderão ser encaminhadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento.
- A Lei 11.442, de 5/01/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: