Legislação
Medida Provisória 1.052, de 19/05/2021
Art. 4º
Art. 4º
- A Lei 10.177, de 12/01/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.177/2001, art. 1º-A - Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.
[...]
§ 14 - Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento.
§ 15 - Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a financiamento de projetos:
I - para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; e
II - de ciência, tecnologia e inovação.
§ 16 - Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecido incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados.
§ 17 - Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País. ] (NR)
[Lei 10.177/2001, art. 1º-C - O del credere das instituições financeiras será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observado o seguinte:
I - fica limitado a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano; e
II - está contido nos encargos financeiros cobrados nas operações com recursos dos Fundos Constitucionais, na forma da legislação vigente. ] (NR)
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