Legislação

Medida Provisória 1.052, de 19/05/2021

Art.
Art. 6º

- Enquanto não for fixado pelo Conselho Monetário Nacional, os encargos financeiros e bônus de adimplência corresponderão àqueles calculados conforme a fórmula constante do Anexo I, e o del credere das instituições financeiras nas operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento fica limitado na forma constante do Anexo II.

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