Legislação

Medida Provisória 1.055, de 28/06/2021

Art.
Art. 2º

- À CREG compete:

I - definir diretrizes obrigatórias para, em caráter excepcional e temporário, estabelecer limites de uso, armazenamento e vazão das usinas hidrelétricas e eventuais medidas mitigadoras associadas;

II - estabelecer prazos para atendimento das diretrizes de que trata o inciso I pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e pelos concessionários de geração de energia elétrica, de acordo com as suas competências e obrigações legais e contratuais;

III - requisitar e estabelecer prazos para encaminhamento de informações e subsídios técnicos aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e aos concessionários de geração de energia elétrica, de acordo com as suas competências e obrigações legais e contratuais; e

IV - decidir sobre a homologação das deliberações do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, instituído pelo art. 14 da Lei 10.848, de 15/03/2004, relacionadas às medidas emergenciais destinadas ao suprimento eletroenergético, de forma a atribuir obrigatoriedade de cumprimento dessas deliberações pelos órgãos e pelas entidades competentes. [[Lei 10.848/2004, art. 14.]]

§ 1º - As decisões da CREG deverão:

I - considerar as condições hidrológicas e os subsídios técnicos a serem apresentados pelos órgãos ou pelas entidades competentes e pelos concessionários de geração de energia elétrica; e

II - buscar a compatibilização das políticas energética, de recursos hídricos e ambiental, ponderando os riscos e impactos, inclusive, econômico-sociais, observadas as prioridades de que trata o inciso III do caput do art. 1º da Lei 9.433, de 8/01/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 1º.]]

§ 2º - As diretrizes de que trata o inciso I do caput poderão resultar em redução de vazões de usinas hidrelétricas, desde que sejam iguais ou superiores às vazões que ocorreriam em condições naturais, caso não existissem barragens na bacia hidrográfica.

§ 3º - Os custos operacionais incorridos pelos concessionários de geração de energia elétrica para a implementação das medidas de monitoramento e mitigação dos impactos ambientais, em decorrência das ações que trata o inciso I do caput, que não forem cobertos pelos termos dos contratos de concessão, desde que reconhecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, serão ressarcidos por meio dos encargos para cobertura dos custos dos serviços do sistema, de que trata o § 10 do art. 1º da Lei 10.848/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 1º.]]

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