Legislação

Medida Provisória 1.057, de 06/07/2021

Art. 13
Art. 13

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do PEC e deverá:

I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o art. 3º, das condições de adesão ao referido Programa estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º.]]

II - acompanhar e avaliar os resultados obtidos no âmbito do PEC.

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