Legislação
Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 13.844, de 18/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.844/2019, art. 19 - [...]
[...]
XIV-A - Ministério do Trabalho e Previdência;
[...]] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 24 - [...]
[...]
XVII - até 13 (treze) Secretarias.
[...]] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 31 - [...]
[...]
XII - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
[...]
XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.
[...]] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 32 - [...]
[...]
III - a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, com até 3 (três) Secretarias;
[...]
VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias;
VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias;
[...]
XXXIV - até 3 (três) Secretarias. ] (NR)
[Seção XV-A - Do Ministério do Trabalho e Previdência
Lei 13.844/2019, art. 48-A - Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:
I - previdência;
II - previdência complementar;
III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VI - política salarial;
VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
VIII - segurança e saúde no trabalho;
IX - regulação profissional; e
X - registro sindical. ] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 48-B - Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:
I - o Conselho de Recursos da Previdência Social;
II - o Conselho Nacional de Previdência Social;
III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
IV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
V - o Conselho Nacional do Trabalho;
VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
VIII - até 4 (quatro) Secretarias.
Parágrafo único - Os Conselhos a que se referem os incisos V a VII do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. ] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 49 - [...]
[...]
VII - gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur;
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
IX - política nacional de cultura;
X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XI - regulação dos direitos autorais;
XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal. ] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 50 - [...]
I - a Secretaria Especial de Cultura;
II - o Conselho Nacional de Turismo;
III - o Conselho Nacional de Política Cultural;
IV - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
V - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e
VI - até 9 (nove) Secretarias.
Paragrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional. ] (NR)
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