Legislação
Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021
Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)
Seção IV - DO AUXÍLIO CRIANÇA CIDADÃ (Ir para)
Art. 11- Na hipótese de haver restrição de instituições de ensino, a autoridade competente, para atender à finalidade social do Auxílio Criança Cidadã, poderá dispensar, excepcionalmente e mediante justificativa:
I - a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal; ou
II - o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilitação.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, será exigida, em todos os casos, a apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º e no § 3º do art. 195 da Constituição. [[CF/88, art. 195. Medida Provisória 1.061/2021, art. 7º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;