Legislação

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I - família - núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;

II - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, com a exclusão dos rendimentos concedidos por programas governamentais;

III - domicílio - local que serve de moradia à família; e

IV - renda familiar per capita mensal - razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso I do caput, eventualmente, a família pode ser ampliada por indivíduos que possuam laços de parentesco ou de afinidade.

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