Legislação
Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021
Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)
Seção XII - DO AGENTE OPERADOR (Ir para)
Art. 24- Fica atribuída às instituições financeiras federais a função de agente operador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Medida Provisória, mediante condições a serem pactuadas com o Governo federal, observadas as formalidades legais, nos termos do disposto em regulamento.
§ 1º - Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput.
§ 2º - Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família, revogado por meio desta Medida Provisória, poderão ser aditivados a fim de atendimento do Programa Auxílio Brasil, dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Medida Provisória, para garantir a continuidade do Programa.
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