Legislação

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021

Art. 27

Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção XIV - DO RESSARCIMENTO (Ir para)

Art. 27

- Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício de auxílio emergencial concedidos com amparo na Lei 13.982, de 2/04/2020, na Medida Provisória 1.000, de 2/09/2020, e na Medida Provisória 1.039, de 18/03/2021, o Ministério da Cidadania notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por um dos seguintes meios:

I - eletrônico;

II - serviço de mensagens curtas - SMS;

III - rede bancária;

IV - via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;

V - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou

VI - edital, na hipótese de que trata o inciso IV, quando o beneficiário não for localizado.

§ 1º - A notificação para ressarcimento dos valores de que trata o caput também ocorrerá na hipótese de haver indícios de irregularidades relativos aos benefícios do Programa Bolsa Família, previsto na Lei 10.836/2004, e nos benefícios, nos auxílios e nas bolsas do Programa Auxílio Brasil, dispostos nesta Medida Provisória.

§ 2º - O regulamento disporá sobre:

I - os critérios para definição das situações de irregularidades e erros materiais de que trata o caput e os procedimentos para a cobrança dos valores devidos, garantidos o contraditório e a ampla defesa;

II - as formas de notificação previstas nos incisos de I a III do caput; e

III - os prazos, as etapas e os demais procedimentos necessários ao processo de ressarcimento.

§ 3º - As condições e os valores mínimos para a cobrança extrajudicial de que trata o caput serão estabelecidos em regulamento.

§ 4º - Os valores não restituídos voluntariamente, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento previsto no § 1º, serão inscritos em dívida ativa da União, nos termos da legislação.

§ 5º - Para fins de ressarcimento, o valor devido será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao mês do recebimento indevido até o mês anterior ao mês do pagamento, e um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 6º - O procedimento disposto neste artigo será aplicado aos processos de ressarcimento do Programa Bolsa Família ainda não concluídos.

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