Legislação
Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021
Capítulo II - DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)
Art. 31- Podem fornecer produtos ao Programa Alimenta Brasil, os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326, de 24/07/2006.
§ 1º - As aquisições dos produtos para o Programa Alimenta Brasil poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.
§ 2º - Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326/2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei 5.764, de 16/12/1971.
§ 3º - Terão prioridade de acesso ao Programa Alimenta Brasil os agricultores familiares incluídos no CadÚnico, sobretudo os beneficiários do auxílio inclusão produtiva rural.
§ 4º - A aquisição de produtos, de que trata este artigo, estará sujeita à prévia disponibilidade orçamentária e financeira.
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