Legislação
Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021
Capítulo II - DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)
Art. 36- O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado mediante a celebração de termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos.
§ 1º - Na hipótese do disposto no caput é dispensável a celebração de convênio.
§ 2º - A execução de que trata o caput pode ocorrer mediante a celebração de termo de execução descentralizada com a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
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