Legislação

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021

Art. 40

Capítulo II - DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)

Art. 40

- Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea são instâncias de controle e participação social do Programa Alimenta Brasil.

§ 1º - Na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa de execução do Programa, outra instância de controle social deverá ser indicada como responsável pelo acompanhamento de sua execução.

§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social será indicado, preferencialmente, como a instância de controle de que trata o § 1º.

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