Legislação

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção IV - DO AUXÍLIO CRIANÇA CIDADÃ (Ir para)

Art. 9º

- Serão habilitados a aderir ao Auxílio Criança Cidadã os estabelecimentos educacionais que ofertem educação infantil na etapa creche, que estejam regulamentados ou com autorização para funcionamento e que se habilitem ao recebimento do auxílio, conforme processo e critérios a serem estabelecidos nos termos do regulamento.

§ 1º - As instituições educacionais que estejam regulamentadas ou que possuam autorização provisória para funcionamento conforme previsto no caput deverão assinar termo de adesão, o qual disporá sobre formas, condições e prazos para o recebimento do valor definido para o custeio parcial ou integral das mensalidades e os quantitativos de vagas, penalidades e ressarcimento em caso de descumprimento ou fraude.

§ 2º - O regulamento disporá sobre as condicionalidades para o crédito do recurso financeiro.

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