Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 18

Capítulo III - DAS FERROVIAS REGISTRADAS E DO OPERADOR FERROVIÁRIO INDEPENDENTE (Ir para)

Art. 18

- O operador ferroviário independente poderá prestar serviços de transporte ferroviário mediante autorização:

I - em ferrovia própria registrada nos termos do art. 17; e [[Medida Provisória 1.065/2021, art. 17.]]

II - em ferrovia administrada por terceiro, mediante celebração de contrato com a administradora ferroviária.

§ 1º - A autorização ao operador ferroviário independente será outorgada automaticamente, mediante a apresentação à ANTT da documentação exigida nas normas regulatórias.

§ 2º - A regulação estabelecerá de forma objetiva os critérios, as condições e as exigências para a emissão, a manutenção e a eventual cassação da autorização de que trata o caput.

§ 3º - Os contratos celebrados entre administradoras ferroviárias e operadores ferroviários independentes, inclusive aqueles que tenham por objeto a exploração de infraestruturas ferroviárias, serão regidos pelas normas de direito privado, sem estabelecimento de qualquer relação jurídica entre os operadores ferroviários independentes e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da ANTT.

§ 4º - Nos termos da regulação, os operadores ferroviários independentes declararão anualmente à ANTT informações sobre:

I - as infraestruturas ferroviárias e o material rodante próprios; e

II - o contrato de compartilhamento ou acesso à ferrovia de terceiros.

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