Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 37

Capítulo VII - DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Ir para)

Seção I - DA SEGURANÇA E DA PROTEÇÃO DO TRÂNSITO (Ir para)

Art. 37

- As administradoras ferroviárias e os operadores ferroviários independentes ficam sujeitos à regulação e à fiscalização da ANTT.

§ 1º - A ANTT estabelecerá normas de trânsito e transporte ferroviários que disponham sobre, entre outros assuntos:

I - o uso de sinais sonoros, como buzinas e sinos;

II - formas de proteção nos vagões;

III - a velocidade dos trens; e

IV - o tamanho da composição ferroviária.

§ 2º - Os acidentes e as ocorrências serão classificados quanto a gravidade, previsibilidade, responsabilidade e inevitabilidade, nos termos da regulamentação.

§ 3º - Os acidentes causados exclusivamente por culpa de terceiros:

I - ensejarão a realização de campanhas educacionais e outras obrigações administrativas alternativas, de forma a reduzir sua ocorrência; e

II - não serão imputáveis à administradora ferroviária ou computados para fins de cumprimento das metas de segurança da ANTT.

§ 4º - Na forma da regulamentação, as administradoras ferroviárias deverão, relativamente aos acidentes referidos no § 3º:

I - manter o registro da sua ocorrência separadamente; e

II - comunicar a sua ocorrência à entidade reguladora.

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