Legislação
Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
(D.O. 30/08/2021)
- As administradoras ferroviárias e os operadores ferroviários independentes ficam sujeitos à regulação e à fiscalização da ANTT.
§ 1º - A ANTT estabelecerá normas de trânsito e transporte ferroviários que disponham sobre, entre outros assuntos:
I - o uso de sinais sonoros, como buzinas e sinos;
II - formas de proteção nos vagões;
III - a velocidade dos trens; e
IV - o tamanho da composição ferroviária.
§ 2º - Os acidentes e as ocorrências serão classificados quanto a gravidade, previsibilidade, responsabilidade e inevitabilidade, nos termos da regulamentação.
§ 3º - Os acidentes causados exclusivamente por culpa de terceiros:
I - ensejarão a realização de campanhas educacionais e outras obrigações administrativas alternativas, de forma a reduzir sua ocorrência; e
II - não serão imputáveis à administradora ferroviária ou computados para fins de cumprimento das metas de segurança da ANTT.
§ 4º - Na forma da regulamentação, as administradoras ferroviárias deverão, relativamente aos acidentes referidos no § 3º:
I - manter o registro da sua ocorrência separadamente; e
II - comunicar a sua ocorrência à entidade reguladora.
- As linhas férreas têm prioridade de trânsito nas interseções em nível com outros modos de transporte, inclusive os não motorizados, nos termos da legislação nacional.
§ 1º - A disciplina do cruzamento ferroviário é definida pela administradora ferroviária, observada a legislação nacional.
§ 2º - O responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos decorrentes da construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança da circulação no local.
- Ressalvados os direitos à cobrança de indenizações ou de pagamento pelo uso da faixa de domínio, a administradora ferroviária não pode impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observada a regulamentação nacional específica de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.
§ 1º - Os encargos de construção, conservação e vigilância cabem a? parte que executar o serviço mais recente.
§ 2º - A administradora ferroviária poderá cobrar pelo uso da faixa de domínio, inclusive de concessionárias, permissionárias ou autarquias que prestem serviço público, exceto quando houver isenção prevista em lei específica.