Legislação
Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
Capítulo II - DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DOS BENS VINCULADOS À AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 15- Os bens imóveis desapropriados para a implantação ou expansão da ferrovia serão registrados em nome da autorizatária, observado o estudo técnico de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º ou do edital de que trata o art. 10. [[Medida Provisória 1.065/2021, art. 7º. Medida Provisória 1.065/2021, art. 10.]]
§ 1º - Nos termos do contrato de autorização, os bens de que trata o caput poderão ficar afetados ao serviço de transporte ferroviário ou a projetos acessórios ou associados com a devida averbação no registro imobiliário.
§ 2º - Na hipótese de não execução do empreendimento de que trata o caput, exclusivamente em relação aos bens que tenham sido afetados na forma do § 1º, os imóveis serão revertidos ao patrimônio da União, sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias ou a qualquer outra indenização à autorizatária.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;