Legislação
Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
Capítulo VII - DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Ir para)
Seção I - DA SEGURANÇA E DA PROTEÇÃO DO TRÂNSITO (Ir para)
Art. 38- As linhas férreas têm prioridade de trânsito nas interseções em nível com outros modos de transporte, inclusive os não motorizados, nos termos da legislação nacional.
§ 1º - A disciplina do cruzamento ferroviário é definida pela administradora ferroviária, observada a legislação nacional.
§ 2º - O responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos decorrentes da construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança da circulação no local.
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