Legislação
Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021
Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 3º- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - gestor do Programa Habite Seguro - unidade organizacional pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela política de valorização e qualidade de vida dos profissionais de segurança pública;
II - gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - unidade organizacional pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela coordenação das atividades relacionadas à gestão dos recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública no âmbito do Programa Habite Seguro;
III - agente operador do Programa Habite Seguro - instituição financeira oficial responsável pela gestão operacional do Programa Habite Seguro e dos recursos orçamentários destinados à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 10; [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 10.]]
IV - agente financeiro - instituição financeira oficial responsável pela adoção de mecanismos e procedimentos necessários à execução das ações abrangidas pelo Programa Habite Seguro na contratação das operações de crédito imobiliário com os beneficiários do referido Programa; e
V - beneficiário - profissional de segurança pública tomador do crédito imobiliário, incluído aquele contemplado com a subvenção econômica do Programa Habite Seguro, de que trata o art. 2º. [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 2º.]]
§ 1º - Serão estabelecidas no contrato a ser celebrado entre as partes as remunerações devidas ao agente operador, no que couber, pelas atividades exercidas no âmbito do Programa Habite Seguro.
§ 2º - A Caixa Econômica Federal exercerá a função de agente operador do Programa Habite Seguro.
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