Legislação
Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021
(D.O. 13/09/2021)
- Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, como instrumento destinado à promoção do direito à moradia a profissionais de segurança pública, em observância ao disposto no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei 13.756, de 12/12/2018. [[Lei 13.756/2018, art. 5º.]]
Parágrafo único - O Programa Habite Seguro proporcionará condições específicas para acesso à moradia própria, nos termos do disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, e integrará, no que couber, o Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei 14.118, de 13/01/2021.
- O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública:
I - policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:
a) ativos;
b) inativos:
1. da reserva remunerada; e
2. reformados; e
c) aposentados;
II - bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:
a) ativos; e
b) inativos:
1. da reserva remunerada; e
2. reformados;
III - agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:
a) ativos;
b) inativos; e
c) aposentados; e
IV - integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei 13.022, de 8/08/2014, e no regulamento do Programa Habite Seguro.
- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - gestor do Programa Habite Seguro - unidade organizacional pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela política de valorização e qualidade de vida dos profissionais de segurança pública;
II - gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - unidade organizacional pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela coordenação das atividades relacionadas à gestão dos recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública no âmbito do Programa Habite Seguro;
III - agente operador do Programa Habite Seguro - instituição financeira oficial responsável pela gestão operacional do Programa Habite Seguro e dos recursos orçamentários destinados à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 10; [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 10.]]
IV - agente financeiro - instituição financeira oficial responsável pela adoção de mecanismos e procedimentos necessários à execução das ações abrangidas pelo Programa Habite Seguro na contratação das operações de crédito imobiliário com os beneficiários do referido Programa; e
V - beneficiário - profissional de segurança pública tomador do crédito imobiliário, incluído aquele contemplado com a subvenção econômica do Programa Habite Seguro, de que trata o art. 2º. [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 2º.]]
§ 1º - Serão estabelecidas no contrato a ser celebrado entre as partes as remunerações devidas ao agente operador, no que couber, pelas atividades exercidas no âmbito do Programa Habite Seguro.
§ 2º - A Caixa Econômica Federal exercerá a função de agente operador do Programa Habite Seguro.