Legislação
Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021
Art. 2º
Capítulo II - DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Art. 2º- A Lei 7.940, de 20/12/1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 7.940/1989, art. 2º - [...]
Parágrafo único - A Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade das taxas de fiscalização previstas nesta Lei. ] (NR)
[Lei 7.940/1989, art. 3º - São contribuintes da Taxa:
I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;
II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
III - as companhias securitizadoras;
IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;
V - os administradores de carteira de valores mobiliários;
VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM;
VII - os agentes autônomos de investimento;
VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários;
IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM;
X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;
XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado;
XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimentais no âmbito da CVM;
XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;
XIV - as agências de classificação de risco;
XV - os agentes fiduciários;
XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários; e
XVII - os emissores de valores mobiliários dispensados ou não de registro na CVM, inclusive os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários.
§ 1º - Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa.
§ 2º - O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa. ] (NR)
[Lei 7.940/1989, art. 4º - [...]
I - anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III, inadmitido o pagamento pro rata;
II - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, incluídas as hipóteses de dispensa de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV; e
III - por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, conforme o disposto nesta Lei, ou da emissão de ato autorizativo equivalente, na hipótese prevista no Anexo V, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido.
§ 1º - O valor da Taxa devido pelos fundos é o somatório dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I, de acordo com o patrimônio líquido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada subdivisão de classe prevista no regulamento do fundo.
§ 2º - O valor da Taxa devido pelos fundos que não apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5 do Anexo I, de acordo com o seu patrimônio líquido.
§ 3º - O valor do patrimônio líquido a que se referem o § 1º e o § 2º será calculado da seguinte forma:
I - pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou
II - com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido.
§ 4º - O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas no Anexo I e no Anexo V é indicado:
I - de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou
II - na hipótese de participante constituído posteriormente, pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplicável ao contribuinte.
§ 5º - Nas hipóteses previstas no Anexo II, o recolhimento inicial ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data do registro na CVM.
§ 6º - Nas hipóteses previstas no Anexo III, o valor da Taxa é calculado de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte.
§ 7º - Nas hipóteses previstas no Anexo IV, o valor da Taxa é calculado em função do valor da oferta pública expresso em reais.
§ 8º - Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.
§ 9º - Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários. ] (NR)
[Lei 7.940/1989, art. 5º - A Taxa deve ser recolhida:
I - nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês/05/cada ano;
II - nas hipóteses previstas no Anexo IV:
a) com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de ofertas públicas sujeitas a registro; ou
b) com a formalização da oferta pública de valores mobiliários ao mercado, no caso de ofertas dispensadas de registro; e
III - na hipótese prevista no Anexo V, com a protocolização do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente.
§ 1º - A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido paga; e
III - encargos de vinte por cento, substitutivos da condenação do devedor em honorários de advogado e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que será reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
[...]
§ 3º - Serão devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a trezentos e sessenta e cinco dias no ano de competência do tributo. ] (NR)
[Lei 7.940/1989, art. 6º - Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como dívida ativa com os acréscimos de que trata o art. 5º. ] (NR). [[Lei 7.940/1989, art. 5º.]]
[Lei 7.940/1989, art. 7º - Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados pela CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária. ] (NR)
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