Legislação
Lei 7.940, de 20/12/1989
- São contribuintes da Taxa:
Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;
II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM;
III - as companhias securitizadoras;
IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;
V - os administradores de carteira de valores mobiliários;
VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM;
VII - os assessores de investimento;
VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários;
IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM;
X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;
XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado;
XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM;
XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;
XIV - as agências de classificação de risco;
XV - os agentes fiduciários;
XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários; e
XVII - os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM.
§ 1º - Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa.
§ 2º - O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa.
Redação anterior (original): [Art. 3º - São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 9º e Decreto-Lei 2.298, de 21/11/1986, art. 2º).
Parágrafo único - São isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Parágrafo acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).]
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