Legislação

Medida Provisória 1.075, de 06/12/2021

Art.
Art. 2º

- A Lei 11.128, de 28/06/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.128/2005, art. 1º - A adesão da instituição privada de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - Prouni, na forma prevista na Lei 11.096, de 13/01/2005, ocorrerá por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º da referida Lei será aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e ocupadas durante o prazo de vigência do termo de adesão. [[Lei 11.096/2005, art. 8º.]]
§ 1º - A mantenedora deverá comprovar, no período estabelecido pelo Ministério da Educação para emissão semestral de termo aditivo, a quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional, sob pena de suspensão da participação no processo seletivo seguinte do Prouni, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
§ 2º - Na hipótese de suspensão da participação do processo seletivo do Prouni, na forma prevista no caput, a instituição privada de ensino superior, por intermédio de sua mantenedora, somente poderá emitir novo termo aditivo ao Prouni no processo seletivo seguinte e restabelecer oferta de bolsas de estudos mediante a comprovação, no período estabelecido pelo Ministério da Educação para emissão semestral de termo aditivo, da quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, observado o disposto no § 2º.
§ 3º - A não adoção das medidas de que trata o § 2º, no processo seletivo seguinte, ensejará a desvinculação da mantenedora da instituição privada de ensino superior do Prouni, observados o devido processo administrativo e o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei 11.096/2005. ] (NR) [[Lei 11.096/2005, art. 9º.]]
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