Legislação

Medida Provisória 1.077, de 07/12/2021

Art.
Art. 7º

- Constatado o recebimento indevido do benefício de que trata o art. 1º, caberá ao Ministério das Comunicações: [[Medida Provisória 1.077/2021, art. 1º.]]

I - notificar o beneficiário para apresentação de defesa;

II - cancelar os benefícios indevidos; e

III - notificar o beneficiário para restituição voluntária dos valores equivalentes recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União.

§ 1º - Será considerado indevido o benefício recebido por pessoa que não se enquadre nos requisitos estabelecidos no art. 1º. [[Medida Provisória 1.077/2021, art. 1º.]]

§ 2º - Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores recebidos indevidamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.

§ 3º - Na hipótese de o beneficiário ser menor de dezoito anos não emancipado, nos termos do disposto no art. 5º da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, as notificações de que tratam os incisos I e III do caput serão encaminhadas ao responsável legal. [[CCB/2002, art. 5º.]]

§ 4º - As organizações parceiras de que trata o § 1º do art. 3º poderão apoiar a realização dos procedimentos previstos neste artigo, observada a competência dos órgãos públicos para a constituição de crédito da União e a respectiva cobrança. [[Medida Provisória 1.077/2021, art. 3º.]]

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