Legislação
Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022
Capítulo II - DO PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES (Ir para)
Art. 3º- As operações de microcrédito no âmbito do SIM Digital serão concedidas exclusivamente a pessoas naturais e microempreendedores individuais que não tenham, em 31/01/2022, operações de crédito ativas na pesquisa disponível no Sistema de Informações de Créditos disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 1º - As operações de microcrédito concedidas no âmbito do SIM Digital serão destinadas a:
I - pessoas naturais que exerçam alguma atividade produtiva ou de prestação de serviços, urbanas ou rurais, de forma individual ou coletiva; e
II - pessoas naturais e microempreendedores individuais no âmbito do PNMPO.
§ 2º - A primeira linha de crédito a ser concedida ao beneficiário pessoa natural corresponderá ao valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) e, aos microempreendedores individuais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerada a soma de todos os contratos de operação, ativos e inativos, efetuados no âmbito do SIM Digital.
§ 3º - As linhas de créditos subsequentes somente poderão ser concedidas para microempreendedores individuais que tenham recebido qualificação técnico-profissional, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;