Legislação
Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022
Capítulo II - DO PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES (Ir para)
Art. 5º- Fica autorizado o uso de recursos do FGTS para a aquisição de cotas em fundo garantidor de microfinanças, destinado a mitigar os riscos das operações de microcrédito concedidas a pessoas naturais e microempreendedores individuais, na forma prevista no art. 14. [[Medida Provisória 1.107/2022, art. 14.]]
§ 1º - Os aportes de recursos oriundos do FGTS para utilização no SIM Digital serão efetuados exclusivamente no Fundo Garantidor de Microfinanças - FGM, constituído pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis.
§ 2º - Em relação aos recursos aportados pelo FGTS, o FGM não disporá de qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do SIM Digital até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados para o Programa.
§ 3º - Em relação aos valores aportados pelo FGTS, a remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração do FGM, calculada e cobrada mensalmente sobre os valores médios do saldo aportado no período de apuração, com pagamento no mês subsequente ao de referência, não poderá exceder o percentual de um por cento ao ano.
§ 4º - O Presidente do Conselho Curador do FGTS designará representante para atuar em nome do FGTS junto ao FGM.
§ 5º - Nas carteiras de operações de microcrédito garantidas com recursos do FGTS, não serão incluídas novas operações de crédito com devedores inadimplentes para os quais já houver sido concedida a honra no âmbito do SIM Digital.
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