Legislação
Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022
Capítulo II - DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (Ir para)
Seção III - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS (Ir para)
Art. 13- Aplica-se às férias coletivas o disposto no § 1º do art. 6º, no art. 8º, no art. 9º, no art. 10 e no parágrafo único do art. 11. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 6º. Medida Provisória 1.109/2022, art. 8º. Medida Provisória 1.109/2022, art. 9º. Medida Provisória 1.109/2022, art. 10. Medida Provisória 1.109/2022, art. 11.]]
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