Legislação

Medida Provisória 1.112, de 31/03/2022

Art.
Art. 4º

- A adesão ao Renovar será voluntária e se dará por meio das iniciativas de que trata o art. 7º. [[Medida Provisória 1.112/2022, art. 7º.]]

§ 1º - Poderão aderir ao Renovar, na forma do regulamento:

I - beneficiários;

II - financiadores;

III - parceiros públicos e privados; e

IV - agentes financeiros operadores.

§ 2º - O beneficiário que aderir ao Renovar fará jus aos benefícios ofertados pelos financiadores ou pelos parceiros públicos ou privados no âmbito do Programa.

§ 3º - O Renovar será instituído por meio de etapas, nos termos do regulamento.

§ 4º - Na etapa inicial do Renovar, os benefícios, no âmbito do Poder Executivo federal, serão dirigidos prioritariamente ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC.

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