Legislação
Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 31- O disposto no § 4º do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, somente será aplicável aos contratos por prazo indeterminado celebrados após a publicação desta Medida Provisória. [[CLT, art. 429.]]
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