Legislação
Medida Provisória 1.140, de 27/10/2022
- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - assédio sexual - comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de:
a) perturbar ou constranger;
b) atentar contra a dignidade; ou
c) criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
II - ambiente educacional - qualquer ambiente, físico ou virtual, em que são desenvolvidas atividades relacionadas:
a) à administração educacional; e
b) ao ensino, à pesquisa e à extensão;
III - vítima - pessoa que sofre ou tenha sofrido assédio sexual; e
IV - agressor - pessoa que pratica assédio sexual.
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