Legislação

Medida Provisória 1.145, de 14/12/2022

Art.
Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - três dias após a data de sua publicação, quanto à alínea [a] do inciso I do caput do art. 1º; e [[Vigência em em 18/12/2022. Medida Provisória 1.145/2022, art. 1º. Lei 12.249/2010, art. 141.]]

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. [[Vigência em em 01/04/2022. Lei 12.249/2010, art. 141.]]

Brasília, 14/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

[Seção 1 - Verificação inicial e verificação subsequente

Código

Objeto

Valor da taxa atualizado (em R$)

Verificação subsequente

Verificação inicial

...............
236Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito390,00390,00
237Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade90,09207,34
238Cronotacógrafos - a partir da 11ª unidade, cadaunidade-81,50
239Cronotacógrafos - a partir da 101ª unidade, cadaunidade-61,00
240Cronotacógrafos - atividades materiais e acessóriasexecutadas em montadoras de veículosB-
243Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade575,00575,00
..................
[...]] (NR)
[Seção 3 - Disposições Gerais
[...]]
5. Para o código assinalado com a letra B, serápago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda àregulamentação específica, o valor de R$90,09(noventa reais e nove centavos), para a realizaçãodas verificações subsequentes dos cronotacógrafosinstalados nos veículos produzidos e cujas atividadesmateriais e acessórias que subsidiam as verificaçõessejam executadas pela montadora, independentemente da quantidadede verificações realizadas por ano.
[...]] (NR)
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