Legislação

Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022

Art.
Art. 4º

- Fica reconhecido como ativo financeiro o ativo ambiental de vegetação nativa que propicia:

I - o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas;

II - a valoração econômica e monetária da vegetação nativa;

III - a identificação patrimonial e contábil; e

IV - a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único, imutável e com alta resiliência a ataques cibernéticos.

Parágrafo único - O ativo ambiental de vegetação nativa a que se refere o caput pode decorrer de:

I - redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;

II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV - outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei 14.119, de 13/01/2021.

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