Legislação

Medida Provisória 1.157, de 01/01/2023

Art.
Art. 4º

- Ficam reduzidas a zero, até 28/02/2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:

I - querosene de aviação, de que tratam o art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei 10.865/2004; e [[Lei 10.560/2002, art. 2º. Lei 10.865/2004, art. 23.]]

II - com gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º - As reduções de que trata o caput alcançam também as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:

I - querosene de aviação, de que trata § 8º do art. 8º da Lei 10.865/2004; e [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

II - gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.

§ 2º - Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:

I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:

a) do art. 3º da Lei 10.637/2002: [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

1. na alínea [b] do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

b) do art. 3º da Lei 10.833/2003: [[Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

1. na alínea [b] do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º, de 2003; e

II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637/2002, e o art. 3º da Lei 10.833/2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei 11.033/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 11.033/2004, art. 17.]]

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