Legislação
Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023
Art. 6º
Art. 6º
- Até a data estabelecida em decreto, o Coaf poderá utilizar as bases cadastrais dos sistemas estruturantes, as unidades gestoras executoras e as unidades orçamentárias do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil.
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