Legislação

Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023

Art. 26
Art. 26

- Permanecerão submetidos às regras da Lei 11.977/2009, todos os empreendimentos habitacionais firmados e contratados até 25/08/2020.

Parágrafo único - As operações iniciadas após 26/08/2020 e os contratos que venham a ser firmados com pessoas físicas ou jurídicas em decorrência dessas operações continuarão submetidas às regras da Lei 14.118, de 12/01/2021, ressalvadas as medidas previstas nesta Medida Provisória que as beneficiem, que serão aplicadas em seu favor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total