Legislação

Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023

Art. 28
Art. 28

- O Ministério das Cidades fica autorizado a convalidar atos administrativos preparatórios de operações futuras, praticados sob a vigência da Lei 11.977/2009, e da Lei 14.118/2021.

Parágrafo único - O disposto nesta Medida Provisória poderá ser aplicado na convalidação de que trata o caput, desde que em benefício da operação e que não colida com as diretrizes previstas no art. 4º. [[Medida Provisória 1.062/2023, art. 4º.]]

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