Legislação

Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023

Art.
Art. 8º

- Serão priorizadas, para fins de atendimento com o emprego de dotação orçamentária da União e com recursos do FNHIS, do FAR ou do FDS, as famílias:

I - que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;

II - de que façam parte:

a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei 13.146, de 6/07/2015;

b) pessoas idosas, conforme o disposto na Lei 10.741, de 01/10/2003; e

c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990;

III - em situação de risco e vulnerabilidade;

IV - em situação de emergência ou calamidade;

V - em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais; e

VI - em situação de rua.

§ 1º - De forma complementar, deverão ser também observadas outras prioridades sociais estabelecidas em leis específicas ou compatíveis com as linhas de atendimento do Programa, como a Lei 12.288, de 20/07/2010, entre outras.

§ 2º - Observado o disposto no caput, o Ministério das Cidades poderá estabelecer critérios complementares, conforme a linha de atendimento do Programa, e facultar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos, quando promotoras de benefícios habitacionais, a inclusão de outros requisitos e critérios que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social locais.

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