Legislação
Medida Provisória 1.163, de 28/02/2023
- Ficam reduzidas a zero, até 30/06/2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com:
I - querosene de aviação, de que tratam o art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004; e [[Lei 10.560/2002, art. 2º. Lei 10.865/2004, art. 23.]]
II - gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º - As reduções de que trata o caput abrangem também as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:
I - querosene de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 10.865/2004; e [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
II - gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.
§ 2º - Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:
I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
a) do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002: [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
1. na alínea [b] do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º; e
b) do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003: [[Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
1. na alínea [b] do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º; e
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637/2002, e o art. 3º da Lei 10.833/2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 11.033/2004, art. 17.]]
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